top of page

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Definição de PPRA:

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

É um documento de ação contínua, um programa de gerenciamento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, permanecerá na empresa a disposição da fiscalização, junto com um roteiro das ações a serem empreendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo, se houver um excelente PPRA, mas as medidas não estiverem sendo implementadas pela empresa e avaliadas pelo técnico de segurança, o PPRA, na verdade, não existirá.

Objetivo do PPRA:

Preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Riscos ambientais:

Os riscos ambientais são agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho , em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

Identificando os agentes:

Agentes físicos: ruído, vibrações mecânicas, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes e pressões atmosféricas anormais;

Agentes químicos: gases, vapores e os aerodispersoides na forma de poeiras, fumos, névoas, neblinas e de fibras;

Agentes biológicos: vírus, bactérias, protozoários, fungos, artrópodes, parasitas e derivados de animais e vegetais.

Obrigatoriedade do PPRA:

Obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importando o grau de risco ou a quantidade de empregados. Por exemplo uma grande industria, uma loja ou uma farmácia, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.

Profissional que executa o PPRA:

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da empresa ou instituição. Para os empregadores desobrigados pela legislação de manter um SESMT próprio, deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA.

CIPA e PPRA:

A CIPA e seus participantes devem participar da elaboração do PPRA, auxiliando na sua implementação. Mas não esqueça, o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.

Articulação em o PPRA e o PCMSO:

Ambos são programas de caráter permanente, coexistem nas empresas e instituições, com as fases de implementação definidas. O PPRA servirá de subsídio ao PCMSO. Observe a “lei”: NR-7, item 7.2.4 – "O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.”

De acordo com item 9.1.3 da NR09 – “O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.”

Solicite uma proposta:

Temos uma equipe de especialistas pronta para elaborar seu PPRA, mantendo você cliente, livre para concentrar sua atenção em outros assuntos ligados ao seu negócio.

bottom of page