A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu, no dia 23/09/2019, a Portaria nº 1066, que aprova a nova redação do texto geral da NR24, agregando à mesma três anexos: um relativo a condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em shopping center, outro válido para trabalhadores em ambiente externo de prestação de serviços e um terceiro aplicável ao transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa.
O que muda na NR24?
As mudanças visam a desburocratizar e trazer regras mais objetivas ao cumprimento da NR24, sem, com isso, diminuir as obrigações dos empregadores em relação ao conforto e higiene dos trabalhadores.
As novidades trazem evoluções em quesitos como instalações sanitárias, chuveiros, vestiários, armários, locais para refeições, cozinha, alojamentos, prevendo atendimento a condições relativas à segurança e medicina do trabalho nestes ambientes e situações.
Com as mudanças, por exemplo, empresas que dão vale-refeição aos trabalhadores estão dispensadas de garantir espaços de alimentação sob as regras da NR, mas precisam dar aos trabalhadores que comem no local opções para conservar e aquecer seus alimentos, bem como locações que permitam a eles fazerem suas refeições.
Também deixaram de ser exigidos banheiros separados por gênero para empresas com até 10 empregados, desde que haja garantia de limpeza e privacidade adequadas.
O uso rotativo de armários simples passou a ser permitido, desde que os mesmos não sejam utilizados para armazenamento de EPIs ou vestes sujas.
Além disso, empregador que oferece guarda-volumes para a guarda de roupas e acessórios pessoais dos trabalhadores não está mais obrigado a fornecer armários.
Organizações que fazem a higienização diária das vestes dos trabalhadores também ficam dispensadas do fornecimento dos armários.
Atenção!
Pelas regras, também está previsto que os trabalhadores alojados no mesmo quarto atuem, de preferência, no mesmo turno de trabalho, e que os alojamentos disponham de infraestrutura adequada para lavagem/secagem de roupas pessoais dos alojados OU de serviço de lavanderia bancado pelo empregador.
No que trata dos alojamentos, também é obrigação das empresas garantir coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama, manutenção das instalações e renovação de vestuário de camas e colchões.
Se houver suspeita de alojados contaminados com doenças infectocontagiosas, estes terão de ser submetidos à avaliação médica, cabendo ao médico definir o afastamento ou permanência.
Voltando ao quesito vestuário, a nova NR24 entende como vestimenta de trabalho toda peça de vestuário que atenda às exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho, no que tange ao contato com agentes químicos, físicos ou biológicos, além de sujidade, ou que permitam aos trabalhadores serem visualizados.
* Uniformes e peças de EPI não se enquadram neste item.
Fonte: RSData
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