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Uso de EPIs não invalida aposentadoria especial por exposição a ruídos.

Trabalhadores expostos a esse tipo de Risco Ocupacional têm Direito a aposentadoria Especial após a elaboração do LTCAT.

A exposição a ruídos acima dos limites estabelecidos na legislação é um dos fatores que levam os trabalhadores a solicitarem a aposentadoria especial. Para garantir esse direito, é preciso se atentar às constantes alterações regulamentárias, como foi o caso da Instrução Normativa 128, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas para a efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Em vigor desde 28 de março deste ano, o texto da IN destaca a importância dos equipamentos de proteção individuais e coletivos para eliminar ou neutralizar a nocividade dos riscos a que o trabalhador é exposto. Apesar disso, também deixa evidente que as regras de exposição a ruídos são diferentes. No parágrafo único do artigo 290 há uma clara menção a isso:


Art. 290

Parágrafo único. Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.

Ou seja, caso a exposição do assegurado a ruídos esteja acima dos limites de tolerância definidos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), o uso dos EPIs corretos não invalidará a caracterização da atividade para fins da aposentadoria especial. Não há o que ser feito. Mesmo seguindo todas as metodologias estabelecidas pelas Normas de Higiene Ocupacional (NHO), estabelecidas pela Fundacentro, ainda não é possível eliminar completamente o risco.

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